Artigo 3º do Decreto nº 288 de 29 de Março de 1890
Regula a transferencia de lavras mineraes e veda a de explorações.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A transferencia a que se refere o art. 2º depende de consentimento previo do Governo, ou se trate de toda a área concedida ou de parte della, e será autorizada por decreto.