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Artigo 3º do Decreto nº 288 de 29 de Março de 1890

Regula a transferencia de lavras mineraes e veda a de explorações.

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Art. 3º

A transferencia a que se refere o art. 2º depende de consentimento previo do Governo, ou se trate de toda a área concedida ou de parte della, e será autorizada por decreto.