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Artigo 2º do Decreto nº 288 de 29 de Março de 1890

Regula a transferencia de lavras mineraes e veda a de explorações.

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Art. 2º

Uma vez constituidas as emprezas de lavras, por associação ou não, será permittida a transferencia pelos titulos acima indicados, desde que provem ter executado trabalhos effectivos de mineração, pelo menos durante um anno.