Artigo 2º do Decreto nº 288 de 29 de Março de 1890
Regula a transferencia de lavras mineraes e veda a de explorações.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Uma vez constituidas as emprezas de lavras, por associação ou não, será permittida a transferencia pelos titulos acima indicados, desde que provem ter executado trabalhos effectivos de mineração, pelo menos durante um anno.