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Decreto nº 28.350 de 7 de Julho de 1950

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Companhia Nacional de Energia Elétrica a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, conforme a Resolução nº 581, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.


Art. 1º

Fica autorizada a Companhia Nacional de Energia Elétrica a ampliar suas instalações de produção de energia elétrica, no município de Borborema, Estado de São Paulo, mediante a construção de uma nova subestação, para substituir a existente que será demolida.

Art. 2º

Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:

I

Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II

Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

III

Iniciar e concluir a obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º

Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA A. de Novaes Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.8.1950