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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 28.350 de 7 de Julho de 1950

Autoriza a Companhia Nacional de Energia Elétrica a ampliar suas instalações.

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Art. 2º

Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:

I

Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II

Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

III

Iniciar e concluir a obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 2º, III do Decreto 28.350 /1950