Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 28.350 de 7 de Julho de 1950
Autoriza a Companhia Nacional de Energia Elétrica a ampliar suas instalações.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:
I
Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II
Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III
Iniciar e concluir a obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único
Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.