Decreto nº 2.807 de 21 de Outubro de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Parágrafo único
Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
I
do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, dois DAS 101.4 e um DAS 101.2;
II
do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, dois DAS 101.3, dois DAS 101.1, um DAS 102.1, cinco FG-1 e uma FG-2.
Art. 2º
O Regimento Interno do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se os Decretos nºs 99.602, de 13 de outubro de 1990 , 335, de 11 de novembro de 1991 , e o Anexo XL do Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Weffort Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1998
Anexo
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, autarquia federal constituída pelo Decreto nº 99.492, de 3 de setembro de 1990, com base na Lei nºs 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculado ao Ministério da Cultura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.
Art. 2º O IPHAN tem por finalidade pesquisar, promover, fiscalizar e proteger o patrimônio cultural brasileiro, nos termos da Constituição e, especialmente:
I - formular e coordenar a execução da política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes do Ministério da Cultura;
II - formular e promover programas de cooperação técnica e aperfeiçoamento de recursos humanos para conservação e preservação do patrimônio cultural;
III - desenvolver estudos e pesquisas, visando à geração e incorporação de metodologias, normas e procedimentos para conservação e preservação do patrimônio cultural;
IV - promover a identificação, o inventário, a documentação, o registro, a difusão, a vigilância, o tombamento, a desapropriação, a conservação, a restauração, a devolução, o uso e a revitalização do patrimônio cultural;
V - exercer os poderes discricionário e de polícia administrativa para proteção do patrimônio cultural brasileiro;
VI - aplicar as penalidades previstas na legislação de proteção ao patrimônio culturaI;
VII - exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965 e na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Art. 3º O IPHAN tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos colegiados:
a) Diretoria;
b) Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Departamento de Planejamento e Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Identificação e Documentação;
b) Departamento de Proteção;
c) Departamento de Promoção;
V - unidades descentralizadas:
a) Superintendências Regionais;
b) Unidades Especiais: Museus, Arquivo e Centros Culturais.
SEÇãO II
Da Direção e Nomeação
Art. 4º O IPHAN será dirigido por uma Diretoria, os Departamentos por Diretor, o Gabinete por Chefe, a Procuradoria Jurídica por Procurador Jurídico, as Coordenações por Coordenador, as Superintendências Regionais por Superintendente, as Unidades Especiais por Diretor, as Divisões e os Serviços por Chefe.
§ 1º O Presidente do IPHAN será nomeado pelo Presidente da República.
§ 2º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Art. 5º O IPHAN será dirigido por Diretoria composta pelo Presidente e pelos Diretores dos Departamentos de Planejamento e Administração, de Identificação e Documentação, de Proteção, e de Promoção.
§ 1º As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois membros.
§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.
§ 3º A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 4º Das reuniões de Diretoria, participará o Procurador Jurídico, sem direito a voto.
§ 5º A critério do Presidente, será facultada a participação de um representante das Superintendências Regionais e das Unidades Especiais, todos sem direito a voto.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 6º O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será presidido pelo Presidente do IPHAN, que o integra como membro nato, e composto pelos seguintes membros:
I - um representante e respectivo suplente, de cada uma das seguintes entidades: Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB, Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Museu Nacional, que serão indicados pelos dirigentes das mesmas;
II - dezoito representantes da sociedade civil, com notórios conhecimentos nos campos de atuação do IPHAN.
§ 1º Os membros referidos nos incisos I e II serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura para o mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
§ 2º A participação no Conselho, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
§ 3º O Gabinete, os órgãos seccionais e os específicos singulares, e unidades descentralizadas prestarão apoio técnico e administrativo ao Conselho.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS
Art. 7º À Diretoria compete:
I - formular diretrizes e estratégias do IPHAN;
II - deliberar sobre:
a) remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos;
b) questões propostas pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria;
c) o Plano Anual ou Plurianual de Ação do IPHAN e a proposta orçamentária;
d) o relatório anual e a prestação de contas;
e) proposta de criação, na área de atuação das Superintendências Regionais, de escritórios técnicos e unidades possuidoras de acervos bibliográficos, arquivísticos e museológicos específicos;
III - formular diretrizes programáticas relativas às atividades das unidades descentralizadas;
IV - examinar, decidir e opinar sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais.
Art. 8º Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural compete examinar, apreciar e opinar sobre questões relacionadas ao tombamento.
Art. 9º Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social e política incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e de relações públicas.
Art. 10 À Procuradoria Jurídica compete:
I - representar o IPHAN judicial e extrajudicialmente;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos do IPHAN, aplicando-se no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPHAN, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 11 Ao Departamento de Planejamento e Administração compete propor diretrizes, gerenciar programas, elaborar e coordenar projetos e a execução das atividades de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade, de recursos humanos, serviços gerais, modernização administrativa e informática.
Art. 12 Ao Departamento de Identificação e Documentação compete:
I - propor diretrizes, gerenciar programas, estabelecer critérios, métodos e procedimentos que orientem a abordagem de questões referentes à identificação e documentação do patrimônio cultural;
II - elaborar e coordenar projetos e incentivar ações de pesquisa, estudos e referenciamento, voltados para a identificação do patrimônio cultural, visando o cadastramento, o registro, a documentação e a proteção de bens culturais.
Art. 13 Ao Departamento de Proteção compete:
I - estabelecer diretrizes, gerenciar projetos e programas nas áreas de conservação e proteção de bens culturais;
II - estabelecer critérios, métodos e procedimentos que orientem a abordagem de questões referentes à proteção e à conservação dos bens móveis e imóveis, nos termos da legislação pertinente.
Art. 14 Ao Departamento de Promoção compete formular diretrizes, gerenciar programas propor e implementar ações, visando à promoção, organização e circulação de informações do patrimônio cultural.
Art. 15 Às Superintendências Regionais compete dirigir, coordenar, controlar e executar as ações de promoção e proteção do patrimônio cultural, no âmbito de suas áreas de atuação, em interação com os demais órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com representantes da sociedade civil e com a colaboração de entidades privadas, devendo, para tanto:
I - executar o controle e a fiscalização dos conjuntos e núcleos tombados;
II - elaborar e propor o tombamento de bens culturais;
III - exercer a fiscalização e a liberação de bens culturais;
IV - determinar o embargo de ações que contrariem a legislação em vigor e aplicar as sanções legais;
V - executar a identificação, o cadastramento, o controle e a fiscalização do patrimônio cultural, em sua área de atuação;
VI - contribuir para formulação da política de preservação do patrimônio cultural, propor normas e procedimentos e desenvolver metodologias, refletindo a pluralidade e diversidade cultural brasileira.
Art. 16 Às Unidades Especiais compete desenvolver as ações voltadas para preservação e difusão dos respectivos acervos culturais, desenvolver atividades educacionais e culturais e manter intercâmbio no país e no exterior, de acordo com as diretrizes e políticas estabelecidas pela Diretoria.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 17 Ao Presidente incumbe:
I - representar o IPRAN em juízo ou fora dele, com poderes para constituir mandatários;
II - praticar os atos relativos aos recursos humanos e à administração patrimonial e financeira;
III - presidir as reuniões do Conselho Consultivo e da Diretoria;
IV - submeter ao Conselho Consultivo e à Diretoria as matérias que dependem de sua apreciação e aprovação;
V - baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência;
VI - assinar os atos de tombamento de bens culturais e submetê-los ao Ministro de Estado da Cultura para homologação;
VII - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
VIII - constituir comissões para desenvolver tarefas de interesse institucional;
IX - extinguir e estabelecer a área de jurisdição das Superintendências Regionais.
Art. 18 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador Jurídico, aos Coordenadores, aos Superintendentes, aos Diretores das Unidades Especiais, aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 19 Constituem patrimônio do IPHAN:
I - os acervos das extintas Secretarias do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN e Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;
II - os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.
Art. 20 Os recursos financeiros do IPHAN são provenientes de:
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União;
II - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;
III - produto da arrecadação das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural;
IV - outras receitas, inclusive doações.
Art. 21 O patrimônio e os recursos do IPHAN serão utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 Às Superintendências Regionais, em suas áreas de atuação, cabe a administração dos bens considerados como integrantes do patrimônio histórico e artístico nacional, que estejam sob sua guarda.
Art. 23 O detalhamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura básica, suas competências e as atribuições dos dirigentes serão estabelecidas em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 24 Em caso de extinção do IPHAN, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 25 As contas da IPHAN, após apreciação pelo Ministro de Estado da Cultura, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
b. 1) Situação Atual e Nova
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b.2) Remanejamento de Cargos
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ANEXO II
(Decreto nº 2.807, de 21 de outubro de 1998)
ANEXO II(Redação dada pelo Decreto nº 4.301, de 12.7.2002)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
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