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    Decreto 2.790 de 29 de Setembro de 1998

    Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, 12 e 173 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 29 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


    Art. 1º

    É delegada competência aos Ministro de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para, obedecidas e citadas as disposições legais e regulamentares, baixar, relativamente aos oficiais e às praças da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente, os seguintes atos de:

    I

    transferência para reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

    II

    reforma de oficiais da ativa e da reserva, inclusive a de oficial-geral da ativa, após este ser exonerado ou dispensado do cargo ou comissão pelo Presidente da República;

    III

    demissão a pedido, ex offício e por sentença passada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

    IV

    promoção aos postos de oficiais superiores;

    V

    promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

    VI

    agregação ou reversão de militares;

    VII

    designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;

    VIII

    nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior, criados em ato do Presidente da República;

    IX

    nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes das respectivas Comissões de Promoção de Oficiais;

    X

    nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos Corpos, Quadros, Armas e Serviços;

    XI

    nomeação de capelães militares;

    XII

    melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive diárias de asilado, quando o ato inicial não tiver sido regulado por decreto;

    XIII

    concessão de condecorações destinadas a: recompensar bons serviços militares, contribuição ao esforço nacional de guerra, reconhecer serviços prestados às Forças Armadas, reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento e premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar, conforme classificação contida no Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 ;

    XIV

    pensão a beneficiários de oficiais, de conformidade com o disposto no Decreto nº 79.917, de 8 de julho de 1977 ;

    XV

    execução do disposto do art. 8º e seus parágrafos, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .

    Parágrafo único

    Ao Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas é delegada competência para baixar, relativamente aos militares em serviços naquele órgão, os atos a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo.

    Art. 2º

    Observadas as condições contidas na caput do artigo anterior, são os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica autorizados a baixar atos regulamentares sobre organização, condições de ingresso, permanência, exclusão e transferência de Corpos, Quadros, Armas, Serviços e Categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos, no âmbito dos respectivos Ministérios.

    Art. 3º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º

    Ficam revogados os Decretos nº 61.464, de 4 de outubro de 1967 , nº 90.893, de 4 de fevereiro de 1985 , nº 98.333, de 24 de outubro de 1989 , nº 98.365, de 07 de novembro de 1989 , nº 99.417, de 26 de julho de 1990 , nº 891, de 11 de agosto de 1993 , e o parágrafo 1º do art. 1º do Decreto nº 87.215, de 24 de maio de 1982 .


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mauro César Rodrigues Pereira Zenildo de Lucena Lélio Viana Lobo Expedito Hermes Rego Miranda

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1998