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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 2.790 de 29 de Setembro de 1998

Delega competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

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Art. 1º

É delegada competência aos Ministro de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para, obedecidas e citadas as disposições legais e regulamentares, baixar, relativamente aos oficiais e às praças da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente, os seguintes atos de:

I

transferência para reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

II

reforma de oficiais da ativa e da reserva, inclusive a de oficial-geral da ativa, após este ser exonerado ou dispensado do cargo ou comissão pelo Presidente da República;

III

demissão a pedido, ex offício e por sentença passada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

IV

promoção aos postos de oficiais superiores;

V

promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

VI

agregação ou reversão de militares;

VII

designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;

VIII

nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior, criados em ato do Presidente da República;

IX

nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes das respectivas Comissões de Promoção de Oficiais;

X

nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos Corpos, Quadros, Armas e Serviços;

XI

nomeação de capelães militares;

XII

melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive diárias de asilado, quando o ato inicial não tiver sido regulado por decreto;

XIII

concessão de condecorações destinadas a: recompensar bons serviços militares, contribuição ao esforço nacional de guerra, reconhecer serviços prestados às Forças Armadas, reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento e premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar, conforme classificação contida no Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 ;

XIV

pensão a beneficiários de oficiais, de conformidade com o disposto no Decreto nº 79.917, de 8 de julho de 1977 ;

XV

execução do disposto do art. 8º e seus parágrafos, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .

Parágrafo único

Ao Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas é delegada competência para baixar, relativamente aos militares em serviços naquele órgão, os atos a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo.