Artigo 1º, Inciso XV do Decreto nº 2.790 de 29 de Setembro de 1998
Delega competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É delegada competência aos Ministro de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para, obedecidas e citadas as disposições legais e regulamentares, baixar, relativamente aos oficiais e às praças da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente, os seguintes atos de:
I
transferência para reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
II
reforma de oficiais da ativa e da reserva, inclusive a de oficial-geral da ativa, após este ser exonerado ou dispensado do cargo ou comissão pelo Presidente da República;
III
demissão a pedido, ex offício e por sentença passada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
IV
promoção aos postos de oficiais superiores;
V
promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
VI
agregação ou reversão de militares;
VII
designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;
VIII
nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior, criados em ato do Presidente da República;
IX
nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes das respectivas Comissões de Promoção de Oficiais;
X
nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos Corpos, Quadros, Armas e Serviços;
XI
nomeação de capelães militares;
XII
melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive diárias de asilado, quando o ato inicial não tiver sido regulado por decreto;
XIII
concessão de condecorações destinadas a: recompensar bons serviços militares, contribuição ao esforço nacional de guerra, reconhecer serviços prestados às Forças Armadas, reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento e premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar, conforme classificação contida no Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 ;
XIV
pensão a beneficiários de oficiais, de conformidade com o disposto no Decreto nº 79.917, de 8 de julho de 1977 ;
XV
execução do disposto do art. 8º e seus parágrafos, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .
Parágrafo único
Ao Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas é delegada competência para baixar, relativamente aos militares em serviços naquele órgão, os atos a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo.