JurisHand AI Logo

Decreto nº 2.770 de 3 de Setembro de 1998

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz a alíquota do imposto de importação para os produtos que especifica e define quotas, prazo e origem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica reduzida em cinqüenta por cento a alíquota ad valorem do imposto de importação incidente na importação de até cinqüenta mil veículos automotores, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00 a 8703.90.00, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.31.10 e 8704.31.90, pelo prazo de doze meses, conforme a seguinte distribuição: (Vide Decreto nº 3.164, de 1999)
Origem Quantidade Distribuição
União Européia 13.508 3.377 por trimestre
Japão 22.025 5.506 em cada um dos três primeiros trimestres e 5.507 no último trimestre
República da Coréia 14.467 3.617 em cada um dos três primeiros trimestres e 3.616 no último trimestre

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se apenas aos veículos automóveis de passageiros para transporte de, no máximo, quinze pessoas, incluído o condutor, e aos veículos automóveis de uso misto e para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior, em qualquer caso, a uma tonelada e meia.

§ 2º

Os veículos a que se refere este artigo deverão ser procedentes e originários do mesmo país, considerando-se a União Européia, para esse efeito, como um país.

§ 3º

Os limites trimestrais, observada a vigência deste Decreto, serão adicionados de eventuais saldos remanescentes de trimestres anteriores.

§ 4º

A redução prevista neste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação da alíquota correspondente constante da Tarifa Externa Comum.

Art. 2º

O Ministro de Estado da Indústria do Comércio e do Turismo expedirá normas complementares com vista à distribuição interna das quantidades referidas no artigo anterior.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse nacional.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sebastião do Rego Barros Neto Pedro Pullen Parente José Botafogo Gonçalves Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1999