Decreto nº 2.770 de 3 de Setembro de 1998
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz a alíquota do imposto de importação para os produtos que especifica e define quotas, prazo e origem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Origem | Quantidade | Distribuição |
União Européia | 13.508 | 3.377 por trimestre |
Japão | 22.025 | 5.506 em cada um dos três primeiros trimestres e 5.507 no último trimestre |
República da Coréia | 14.467 | 3.617 em cada um dos três primeiros trimestres e 3.616 no último trimestre |
O disposto neste artigo aplica-se apenas aos veículos automóveis de passageiros para transporte de, no máximo, quinze pessoas, incluído o condutor, e aos veículos automóveis de uso misto e para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior, em qualquer caso, a uma tonelada e meia.
Os veículos a que se refere este artigo deverão ser procedentes e originários do mesmo país, considerando-se a União Européia, para esse efeito, como um país.
Os limites trimestrais, observada a vigência deste Decreto, serão adicionados de eventuais saldos remanescentes de trimestres anteriores.
A redução prevista neste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação da alíquota correspondente constante da Tarifa Externa Comum.
O Ministro de Estado da Indústria do Comércio e do Turismo expedirá normas complementares com vista à distribuição interna das quantidades referidas no artigo anterior.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sebastião do Rego Barros Neto Pedro Pullen Parente José Botafogo Gonçalves Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1999