Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.770 de 3 de Setembro de 1998
Reduz a alíquota do imposto de importação para os produtos que especifica e define quotas, prazo e origem.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Origem | Quantidade | Distribuição |
União Européia | 13.508 | 3.377 por trimestre |
Japão | 22.025 | 5.506 em cada um dos três primeiros trimestres e 5.507 no último trimestre |
República da Coréia | 14.467 | 3.617 em cada um dos três primeiros trimestres e 3.616 no último trimestre |
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se apenas aos veículos automóveis de passageiros para transporte de, no máximo, quinze pessoas, incluído o condutor, e aos veículos automóveis de uso misto e para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior, em qualquer caso, a uma tonelada e meia.
§ 2º
Os veículos a que se refere este artigo deverão ser procedentes e originários do mesmo país, considerando-se a União Européia, para esse efeito, como um país.
§ 3º
Os limites trimestrais, observada a vigência deste Decreto, serão adicionados de eventuais saldos remanescentes de trimestres anteriores.
§ 4º
A redução prevista neste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação da alíquota correspondente constante da Tarifa Externa Comum.