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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.770 de 3 de Setembro de 1998

Reduz a alíquota do imposto de importação para os produtos que especifica e define quotas, prazo e origem.

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Art. 1º

Fica reduzida em cinqüenta por cento a alíquota ad valorem do imposto de importação incidente na importação de até cinqüenta mil veículos automotores, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00 a 8703.90.00, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.31.10 e 8704.31.90, pelo prazo de doze meses, conforme a seguinte distribuição: (Vide Decreto nº 3.164, de 1999)
Origem Quantidade Distribuição
União Européia 13.508 3.377 por trimestre
Japão 22.025 5.506 em cada um dos três primeiros trimestres e 5.507 no último trimestre
República da Coréia 14.467 3.617 em cada um dos três primeiros trimestres e 3.616 no último trimestre

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se apenas aos veículos automóveis de passageiros para transporte de, no máximo, quinze pessoas, incluído o condutor, e aos veículos automóveis de uso misto e para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior, em qualquer caso, a uma tonelada e meia.

§ 2º

Os veículos a que se refere este artigo deverão ser procedentes e originários do mesmo país, considerando-se a União Européia, para esse efeito, como um país.

§ 3º

Os limites trimestrais, observada a vigência deste Decreto, serão adicionados de eventuais saldos remanescentes de trimestres anteriores.

§ 4º

A redução prevista neste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação da alíquota correspondente constante da Tarifa Externa Comum.

Art. 1º, §3º do Decreto 2.770 /1998