Artigo 2º do Decreto nº 2.770 de 3 de Setembro de 1998
Reduz a alíquota do imposto de importação para os produtos que especifica e define quotas, prazo e origem.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro de Estado da Indústria do Comércio e do Turismo expedirá normas complementares com vista à distribuição interna das quantidades referidas no artigo anterior.