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Artigo 2º do Decreto nº 2.770 de 3 de Setembro de 1998

Reduz a alíquota do imposto de importação para os produtos que especifica e define quotas, prazo e origem.

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Art. 2º

O Ministro de Estado da Indústria do Comércio e do Turismo expedirá normas complementares com vista à distribuição interna das quantidades referidas no artigo anterior.

Art. 2º do Decreto 2.770 /1998