Decreto nº 26.335 de 9 de Fevereiro de 1949
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a concessão da licença especial, previta na Lei n.º 283, de 24 de maio de 1948, a servidores do Ministério das Relações Exteriores, lotados, em postos no exterior.
O Presidente da República , usando da atribuição que confere o artigo 87, item I, da Constituição decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 9 de fevereiro de 1949, 128º da Independência e 61º da República.
A licença especial, de que trata a Lei nº 283, de 24 de maio de 1948 , será concedida a aos servidores do Ministério das Relações Exteriores que estejam lotados em postos no exterior, de acôrdo com o disposto no decreto nº 25.267, de 28 de julho de 1948, e neste decreto.
No cálculo da remuneração dos funcionários da carreira de Diplomata em gozo de licença especial, a representação será correspondente a 50% da fixadas para o respectivo posto. (Redação dada pelo Decreto nº 46.560, de 1959)
Os demais servidores do Ministério das Relações Exteriores, lotados em Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, quando em gôzo de licença especial, receberão, mensalmente 50% (cinqüenta por cento) da gratificação de representação a que fizerem jus. (Redação dada pelo Decreto nº 47.754, de 1960)
Eurico G. Dutra Raul Fernandes.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1949