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Decreto nº 26.335 de 9 de Fevereiro de 1949

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a concessão da licença especial, previta na Lei n.º 283, de 24 de maio de 1948, a servidores do Ministério das Relações Exteriores, lotados, em postos no exterior.

O Presidente da República , usando da atribuição que confere o artigo 87, item I, da Constituição decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 9 de fevereiro de 1949, 128º da Independência e 61º da República.


Art. 1º

A licença especial, de que trata a Lei nº 283, de 24 de maio de 1948 , será concedida a aos servidores do Ministério das Relações Exteriores que estejam lotados em postos no exterior, de acôrdo com o disposto no decreto nº 25.267, de 28 de julho de 1948, e neste decreto.

Art. 2º

No cálculo da remuneração dos funcionários da carreira de Diplomata em gozo de licença especial, a representação será correspondente a 50% da fixadas para o respectivo posto. (Redação dada pelo Decreto nº 46.560, de 1959)

Art. 3º

Os demais servidores do Ministério das Relações Exteriores, lotados em Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, quando em gôzo de licença especial, receberão, mensalmente 50% (cinqüenta por cento) da gratificação de representação a que fizerem jus. (Redação dada pelo Decreto nº 47.754, de 1960)

Art. 4º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra Raul Fernandes.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1949

Decreto nº 26.335 de 9 de Fevereiro de 1949