Artigo 2º do Decreto nº 26.335 de 9 de Fevereiro de 1949
Regulamenta a concessão da licença especial, previta na Lei n.º 283, de 24 de maio de 1948, a servidores do Ministério das Relações Exteriores, lotados, em postos no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No cálculo da remuneração dos funcionários da carreira de Diplomata em gozo de licença especial, a representação será correspondente a 50% da fixadas para o respectivo posto. (Redação dada pelo Decreto nº 46.560, de 1959)