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Artigo 1º do Decreto nº 26.335 de 9 de Fevereiro de 1949

Regulamenta a concessão da licença especial, previta na Lei n.º 283, de 24 de maio de 1948, a servidores do Ministério das Relações Exteriores, lotados, em postos no exterior.

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Art. 1º

A licença especial, de que trata a Lei nº 283, de 24 de maio de 1948 , será concedida a aos servidores do Ministério das Relações Exteriores que estejam lotados em postos no exterior, de acôrdo com o disposto no decreto nº 25.267, de 28 de julho de 1948, e neste decreto.