Artigo 3º do Decreto nº 26.335 de 9 de Fevereiro de 1949
Regulamenta a concessão da licença especial, previta na Lei n.º 283, de 24 de maio de 1948, a servidores do Ministério das Relações Exteriores, lotados, em postos no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os demais servidores do Ministério das Relações Exteriores, lotados em Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, quando em gôzo de licença especial, receberão, mensalmente 50% (cinqüenta por cento) da gratificação de representação a que fizerem jus. (Redação dada pelo Decreto nº 47.754, de 1960)