Decreto nº 2.617 de 5 de Junho de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição do capital de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
As concessões, permissões e autorizações para exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo poderão ser outorgadas ou expedidas somente a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.
Art. 2º
As autorizações para exploração de serviços de telecomunicações de interesse restrito poderão ser expedidas para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País e para outras entidades ou pessoas naturais estabelecidas ou residentes no Brasil.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revoga-se o Decreto nº 2.591, de 15 de maio de 1.998 .
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Carlos Mendonça de Barros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1998