Artigo 2º do Decreto nº 2.617 de 5 de Junho de 1998
Dispõe sobre a composição do capital de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As autorizações para exploração de serviços de telecomunicações de interesse restrito poderão ser expedidas para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País e para outras entidades ou pessoas naturais estabelecidas ou residentes no Brasil.