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Artigo 2º do Decreto nº 2.617 de 5 de Junho de 1998

Dispõe sobre a composição do capital de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.

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Art. 2º

As autorizações para exploração de serviços de telecomunicações de interesse restrito poderão ser expedidas para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País e para outras entidades ou pessoas naturais estabelecidas ou residentes no Brasil.

Art. 2º do Decreto 2.617 /1998