Artigo 1º do Decreto nº 2.617 de 5 de Junho de 1998
Dispõe sobre a composição do capital de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As concessões, permissões e autorizações para exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo poderão ser outorgadas ou expedidas somente a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.