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Artigo 1º do Decreto nº 2.617 de 5 de Junho de 1998

Dispõe sobre a composição do capital de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.

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Art. 1º

As concessões, permissões e autorizações para exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo poderão ser outorgadas ou expedidas somente a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.

Art. 1º do Decreto 2.617 /1998