Decreto nº 2.538 de 8 de Abril de 1998
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os meios aéreos da Marinha e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
A Marinha disporá de aviões e helicópteros destinados ao guarnecimento dos navios de superfície e de helicópteros de emprego geral, todos orgânicos e por ela operados, necessários ao cumprimento de sua destinação constitucional.
A Marinha e a Aeronáutica estabelecerão entendimentos para cooperação na formação dos pilotos da Marinha para operar os aviões e helicópteros mencionados no artigo anterior, cabendo à Marinha conceder o certificado de habilitação para aqueles que formar.
A Marinha obedecerá à legislação reguladora do tráfego aéreo e da segurança da navegação aérea, em vigor no País.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mauro Cesar Rodrigues Pereira Lelio Viana Lobo