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Decreto nº 2.538 de 8 de Abril de 1998

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os meios aéreos da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

A Marinha disporá de aviões e helicópteros destinados ao guarnecimento dos navios de superfície e de helicópteros de emprego geral, todos orgânicos e por ela operados, necessários ao cumprimento de sua destinação constitucional.

Art. 2º

A Marinha e a Aeronáutica estabelecerão entendimentos para cooperação na formação dos pilotos da Marinha para operar os aviões e helicópteros mencionados no artigo anterior, cabendo à Marinha conceder o certificado de habilitação para aqueles que formar.

Art. 3º

A Marinha obedecerá à legislação reguladora do tráfego aéreo e da segurança da navegação aérea, em vigor no País.

Art. 4º

A Marinha e a Aeronáutica adotarão as medidas necessárias para a execução deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revoga-se o Decreto nº 55.627, de 26 de janeiro de 1965.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mauro Cesar Rodrigues Pereira Lelio Viana Lobo