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Artigo 1º do Decreto nº 2.538 de 8 de Abril de 1998

Dispõe sobre os meios aéreos da Marinha e dá outras providências.

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Art. 1º

A Marinha disporá de aviões e helicópteros destinados ao guarnecimento dos navios de superfície e de helicópteros de emprego geral, todos orgânicos e por ela operados, necessários ao cumprimento de sua destinação constitucional.