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Artigo 4º do Decreto nº 2.538 de 8 de Abril de 1998

Dispõe sobre os meios aéreos da Marinha e dá outras providências.

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Art. 4º

A Marinha e a Aeronáutica adotarão as medidas necessárias para a execução deste Decreto.

Art. 4º do Decreto 2.538 /1998