Artigo 2º do Decreto nº 2.538 de 8 de Abril de 1998
Dispõe sobre os meios aéreos da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Marinha e a Aeronáutica estabelecerão entendimentos para cooperação na formação dos pilotos da Marinha para operar os aviões e helicópteros mencionados no artigo anterior, cabendo à Marinha conceder o certificado de habilitação para aqueles que formar.