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Artigo 2º do Decreto nº 2.538 de 8 de Abril de 1998

Dispõe sobre os meios aéreos da Marinha e dá outras providências.

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Art. 2º

A Marinha e a Aeronáutica estabelecerão entendimentos para cooperação na formação dos pilotos da Marinha para operar os aviões e helicópteros mencionados no artigo anterior, cabendo à Marinha conceder o certificado de habilitação para aqueles que formar.

Art. 2º do Decreto 2.538 /1998