Decreto nº 2.492 de 9 de Fevereiro de 1998
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de verão e para os produtos regionais 199/98.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de verão e para os produtos regionais - 1997/98 são os relacionados nos Anexos a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.
Art. 2º
Os preços números serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Parágrafo único
Nas aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3º
Os preços mínimos para a estocagem de sementes, a serem divulgados por decreto, serão compostos a partir dos preços mínimos estabelecidos para os grãos, tomando-se como base o de melhor classe/tipo, acrescidos dos custos adicionais para a condução dos campos de sementes e de custo de beneficiamento, conforme cálculos elaborados pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB, à época do inicio da safra.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Arlindo Porto
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.2.1998