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Artigo 4º do Decreto nº 2.492 de 9 de Fevereiro de 1998

Fixa os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de verão e para os produtos regionais 199/98.

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Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º do Decreto 2.492 /1998