Artigo 3º do Decreto nº 2.492 de 9 de Fevereiro de 1998
Fixa os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de verão e para os produtos regionais 199/98.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os preços mínimos para a estocagem de sementes, a serem divulgados por decreto, serão compostos a partir dos preços mínimos estabelecidos para os grãos, tomando-se como base o de melhor classe/tipo, acrescidos dos custos adicionais para a condução dos campos de sementes e de custo de beneficiamento, conforme cálculos elaborados pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB, à época do inicio da safra.