Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.492 de 9 de Fevereiro de 1998
Fixa os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de verão e para os produtos regionais 199/98.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os preços números serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Parágrafo único
Nas aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.