Decreto nº 24.385 de 12 de Junho de 1934

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reconhece, como fundação autônoma de utilidade pública, gosando de personalidade de direito civil, o Centro Internacional de Leprologia e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando da atribuição conferida no art. 4º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e Considerando que, por acôrdo ontre o Govêrno Brasileiro e a Sociedade das Nações e mediante a cooperação financeira do Dr. Guilherme Guinle, foi constituído nesta capital, sob a forma de fundação autônoma com personalidade de direito civil, um Centro Internacional de Leprologia destinado a investigações científicas sôbre a lepra e a orientação superior do problema da luta contra essa doença; e, de outro lado, Atendendo a que, no mesmo acôrdo, foi prevista a concessão de imunidade e privilégio diplomáticos ao pessoal e ao serviço do aludido centro. Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.


Art. 1º

Fica reconhecido como fundação autônoma de utilidade pública, gosando de personalidade de direito civil, o Centro Internacional de Leprologia fundado nesta capital, por acôrdo entre o govêrno brasileiro e a Sociedade das Nações e com a cooperação financeira do Dr. Guilherme Guinle.

§ 1º

O aludido acôrdo terá a duração de cinco anos, podendo ser prorrogado, se assim convier, mediante prévio ajuste entre as partes interessadas.

§ 2º

Para efeitos da execução do disposto nêste artigo, O Estatuto Orgânico do Centro, que a êste acompanha, deverá ser inscrito no registro público respectivo.

Art. 2º

O centro gosará de imunidades e privilégios diplomáticos, que serão oportunamente estabelecidos, mediante entendimento entre o respectivo Conselho de Administração e o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 3º

Para atender ás despesas decorrentes da execução do acôrdo de que trata êste decreto, a partir do próximo exercício financeiro, deverá ser incluída no orçamento do Ministério da Educação e Saúde Pública, a importância em papel equivalente a cinquenta mil francos suissos.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas Washington Pires

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil, de 31.12.1934.