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Decreto nº 2.327 de 23 de Setembro de 1997

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, composição do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e conforme o disposto nos arts 9º e 10 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Compete ao Ministério da Justiça a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, bem como o exercício das funções de órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 2º

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, criado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , é composto pelos titulares dos seguintes Ministérios:

I

da Justiça, que o presidirá;

II

dos Transportes;

III

da Ciência e Tecnologia;

IV

do Exército;

V

da Educação e do Desporto;

VI

do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

§ 1º

Os Secretários-Executivos dos Ministérios civis de que trata este artigo e o Secretário-Geral do Ministério do Exército são suplentes de seus respectivos Ministros.

§ 2º

O CONTRAN regulamentará o seu funcionamento em regimento interno.

Art. 3º

Fica criado o Comitê Executivo do CONTRAN, integrado pelos Secretários-Executivos dos Ministérios civis a que se refere o artigo anterior e pelo Secretário-Geral do Ministério do Exército, sob a coordenação do representante do Ministério da Justiça, com finalidade de:

I

examinar, previamente, as propostas de resoluções e de diretrizes da Política Nacional de Trânsito a serem submetidas ao CONTRAN;

II

constituir subcomissões encarregadas de examinar recursos interpostos contra decisões de instâncias inferiores ao CONTRAN, bem assim de processos sobre conflitos de competência e circunscrição entre órgãos de trânsito;

III

auxiliar o CONTRAN no desempenho de suas competências legais.

Parágrafo único

Os Secretários de que trata o caput deste artigo designarão seus respectivos suplentes.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende Zenildo de Lucena Eliseu Padilha Paulo Renato Souza Lindolpho de Carvalho Dias Gustavo Krause