Decreto nº 2.327 de 23 de Setembro de 1997
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, composição do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e conforme o disposto nos arts 9º e 10 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Compete ao Ministério da Justiça a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, bem como o exercício das funções de órgão máximo executivo de trânsito da União.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, criado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , é composto pelos titulares dos seguintes Ministérios:
Os Secretários-Executivos dos Ministérios civis de que trata este artigo e o Secretário-Geral do Ministério do Exército são suplentes de seus respectivos Ministros.
Fica criado o Comitê Executivo do CONTRAN, integrado pelos Secretários-Executivos dos Ministérios civis a que se refere o artigo anterior e pelo Secretário-Geral do Ministério do Exército, sob a coordenação do representante do Ministério da Justiça, com finalidade de:
examinar, previamente, as propostas de resoluções e de diretrizes da Política Nacional de Trânsito a serem submetidas ao CONTRAN;
constituir subcomissões encarregadas de examinar recursos interpostos contra decisões de instâncias inferiores ao CONTRAN, bem assim de processos sobre conflitos de competência e circunscrição entre órgãos de trânsito;
Os Secretários de que trata o caput deste artigo designarão seus respectivos suplentes.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende Zenildo de Lucena Eliseu Padilha Paulo Renato Souza Lindolpho de Carvalho Dias Gustavo Krause