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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 2.327 de 23 de Setembro de 1997

Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, composição do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica criado o Comitê Executivo do CONTRAN, integrado pelos Secretários-Executivos dos Ministérios civis a que se refere o artigo anterior e pelo Secretário-Geral do Ministério do Exército, sob a coordenação do representante do Ministério da Justiça, com finalidade de:

I

examinar, previamente, as propostas de resoluções e de diretrizes da Política Nacional de Trânsito a serem submetidas ao CONTRAN;

II

constituir subcomissões encarregadas de examinar recursos interpostos contra decisões de instâncias inferiores ao CONTRAN, bem assim de processos sobre conflitos de competência e circunscrição entre órgãos de trânsito;

III

auxiliar o CONTRAN no desempenho de suas competências legais.

Parágrafo único

Os Secretários de que trata o caput deste artigo designarão seus respectivos suplentes.

Art. 3º, II do Decreto 2.327 /1997