Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 2.327 de 23 de Setembro de 1997
Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, composição do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, criado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , é composto pelos titulares dos seguintes Ministérios:
I
da Justiça, que o presidirá;
II
dos Transportes;
III
da Ciência e Tecnologia;
IV
do Exército;
V
da Educação e do Desporto;
VI
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
§ 1º
Os Secretários-Executivos dos Ministérios civis de que trata este artigo e o Secretário-Geral do Ministério do Exército são suplentes de seus respectivos Ministros.
§ 2º
O CONTRAN regulamentará o seu funcionamento em regimento interno.