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Artigo 2º do Decreto nº 2.327 de 23 de Setembro de 1997

Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, composição do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e dá outras providências.


Art. 2º

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, criado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , é composto pelos titulares dos seguintes Ministérios:

I

da Justiça, que o presidirá;

II

dos Transportes;

III

da Ciência e Tecnologia;

IV

do Exército;

V

da Educação e do Desporto;

VI

do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

§ 1º

Os Secretários-Executivos dos Ministérios civis de que trata este artigo e o Secretário-Geral do Ministério do Exército são suplentes de seus respectivos Ministros.

§ 2º

O CONTRAN regulamentará o seu funcionamento em regimento interno.