Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.327 de 23 de Setembro de 1997
Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, composição do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica criado o Comitê Executivo do CONTRAN, integrado pelos Secretários-Executivos dos Ministérios civis a que se refere o artigo anterior e pelo Secretário-Geral do Ministério do Exército, sob a coordenação do representante do Ministério da Justiça, com finalidade de:
I
examinar, previamente, as propostas de resoluções e de diretrizes da Política Nacional de Trânsito a serem submetidas ao CONTRAN;
II
constituir subcomissões encarregadas de examinar recursos interpostos contra decisões de instâncias inferiores ao CONTRAN, bem assim de processos sobre conflitos de competência e circunscrição entre órgãos de trânsito;
III
auxiliar o CONTRAN no desempenho de suas competências legais.
Parágrafo único
Os Secretários de que trata o caput deste artigo designarão seus respectivos suplentes.