Decreto nº 2.326 de 19 de Setembro de 1997
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, aprovado pelo Decreto nº 83.726, de 17 de junho de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Os arts. 10, 11, 12, 16, 20, 29 e 31 do Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, aprovado pelo Decreto nº 83.726, de 17 de julho de 1979 , alterado pelos Decretos nºs 97.486, de 1º de fevereiro de 1989 , 1.390, de 10 de fevereiro de 1995, e 1.687, de 6 de novembro de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 O Conselho de Administração terá a seguinte composição: I - Presidente da Empresa, que será seu Presidente; II - cinco membros. § 1º O Conselho de Administração elegerá anualmente um de seus integrantes para substituir o Presidente do Conselho, nos seus impedimentos e ausências eventuais. § 2º Os órgãos de Auditoria Interna ficarão vinculados diretamente ao Presidente do Conselho de Administração." "Art. 11 Os membros do Conselho de Administração, de que trata o inciso II do artigo anterior, serão designados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações, salvo a representante do Ministério do Planejamento e Orçamento, que será indicado pelo respectivo Ministro de Estado." " Art. 12 . Ao Conselho de Administração compete: (...)
atribuir aos membros da Diretoria a supervisão de áreas de atividade, envolvendo Departamentos e Diretorias Regionais, sem prejuízo das atribuições que lhes são inerentes, fiscalizando o exercício daquela supervisão; (...)
conceder licença e férias ao Presidente, na forma da lei; (...)’’ "Art. 16 A Diretoria se constituirá do Presidente e de seis Diretores." "CAPíTULO VIII DO PRESIDENTE E DOS DIRETORES
assinar, com outro membro da Diretoria, os atos que constituam ou alterem obrigações da Empresa, assim como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela; tais atribuições poderão ser outorgadas a servidores da Empresa, mediante mandato com fim específico ou mediante delegação de competência;
delegar, conjuntamente com membro da Diretoria, poderes a empregados da Empresa para movimentar dinheiro, podendo, a título excepcional, constituir mandatários para o mesmo fim se autorizado pela Diretoria;
coordenar as atividades operacionais e administrativas, jurídicas, de qualidade total, bem assim de planejamento e controle da Empresa." "Art. 29 As Diretorias Regionais são órgãos encarregados de executar, em âmbito regional, os serviços a cargo da Empresa." "Art. 31 As substituições, por motivo de ausência ou impedimento, serão efetuadas na forma seguinte:
Perderá o cargo o integrante da Diretoria que se afastar de suas atividades por período superior a trinta dias consecutivos, quando não autorizado pela Diretoria, no caso de Diretor, ou pelo Conselho de Administração, no caso de Presidente."
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sergio Motta
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.1997