Decreto nº 2.322 de 9 de Setembro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
O registro da declaração consiste na sua numeração pela Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, podendo ser efetuado por meio eletrônico, em terminal remoto, no ambiente do próprio importador.
Parágrafo único
O registro de declaração efetuado por meio eletrônico torna-se-á insubsistente se o importador, no prazo fixado pela Secretaria da Receita Federal, não apresenta à unidade responsável pelo despacho aduaneiro a documentação necessária ao desempenho da mercadoria.
Art. 2º
O Secretário da Receita Federal disciplinará os procedimentos a serem adotados na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1997.
Art. 4º
Fica revogado o parágrafo único do art. 87 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1997