Decreto nº 2.322 de 9 de Setembro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o registro da declaração de importação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
O registro da declaração consiste na sua numeração pela Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, podendo ser efetuado por meio eletrônico, em terminal remoto, no ambiente do próprio importador.
O registro de declaração efetuado por meio eletrônico torna-se-á insubsistente se o importador, no prazo fixado pela Secretaria da Receita Federal, não apresenta à unidade responsável pelo despacho aduaneiro a documentação necessária ao desempenho da mercadoria.
O Secretário da Receita Federal disciplinará os procedimentos a serem adotados na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1997.
Fica revogado o parágrafo único do art. 87 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1997