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Artigo 2º do Decreto nº 2.322 de 9 de Setembro de 1997

Dispõe sobre o registro da declaração de importação.

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Art. 2º

O Secretário da Receita Federal disciplinará os procedimentos a serem adotados na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 2º do Decreto 2.322 /1997