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Artigo 1º do Decreto nº 2.322 de 9 de Setembro de 1997

Dispõe sobre o registro da declaração de importação.

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Art. 1º

O registro da declaração consiste na sua numeração pela Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, podendo ser efetuado por meio eletrônico, em terminal remoto, no ambiente do próprio importador.

Parágrafo único

O registro de declaração efetuado por meio eletrônico torna-se-á insubsistente se o importador, no prazo fixado pela Secretaria da Receita Federal, não apresenta à unidade responsável pelo despacho aduaneiro a documentação necessária ao desempenho da mercadoria.

Art. 1º do Decreto 2.322 /1997