Decreto nº 23.150 de 2 de Junho de 1947
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 72 da Lei Orgânica do Ensino Secundário e do Decreto-lei nº 4.245, de 9 de abril de 1942, D ecreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Art. 1º
O Ginásio Dom Bosco, com sede em Goiânia, no Estado de Goiás, fica autorizado a funcionar como colégio.
Art. 2º
A denominação do estabelecimento de ensino secundário de que trata o artigo anterior passa a ser Colégio Dom Bosco.
Art. 3º
O reconhecimento, que pelo presente Decreto é concedido ao Colégio Dom Bosco, considerar-se-á, quanto aos seus cursos clássico e científico, sob regime de inspeção preliminar.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.6.1947