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    Decreto nº 23.150 de 2 de Junho de 1947

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 72 da Lei Orgânica do Ensino Secundário e do Decreto-lei nº 4.245, de 9 de abril de 1942, D ecreta:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, 2 de junho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.


    Art. 1º

    O Ginásio Dom Bosco, com sede em Goiânia, no Estado de Goiás, fica autorizado a funcionar como colégio.

    Art. 2º

    A denominação do estabelecimento de ensino secundário de que trata o artigo anterior passa a ser Colégio Dom Bosco.

    Art. 3º

    O reconhecimento, que pelo presente Decreto é concedido ao Colégio Dom Bosco, considerar-se-á, quanto aos seus cursos clássico e científico, sob regime de inspeção preliminar.

    Art. 4º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    EURICO G. DUTRA Clemente Mariani

    Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.6.1947