Decreto nº 22.785 de 31 de Maio de 1933

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Véda o resgate dos aforamentos de terrenos pertencentes no dominio da União e da outras providencias

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe contidas no art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e Considerando que ao Govêrno cumpre velar pela integridade do Patrimônio da União, defendendo e resguardando o domínio dos respectivos bens; Considerando que entre esses bens se compreendem os terrenos de marinha, seus acrescidos e os de mangue, necessarios á defesa nacional, o que tem levado o Govêrno a alienar sómente o seu domínio util afim de fiscalizar as transferencias, impedindo que os mesmos tenham destino inconveniente á referida defesa e facilitando dêsse modo, a reincorporação do domínio util ao diréto, quando o reclamarem aqueles interesses; Considerando que deve o Govêrno ter em vista a hipotese de serem os terrenos federais de outra natureza reclamados para fins de utilidade pública ou mesmo daquela defesa; Considerando que as despesas resultantes do processo de aforamento dos terrenos pertencentes ao domínio da União são, geralmente, elevados em relação ás taxas a serem percebidas pela Fazenda Federal; Considerando que o domínio util dos terrenos em apreço é raramente transferidos por contratos inte-vivos, apresentando, em consequencia, escassa renda de laudeminios; Considerando que a lei já criou uma situação de exceção para os terrenos da Fazenda Nacional de Santa Cruz, vedando o seu resgate pelo art. 26 do decreto n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920; Considerando que, com o resgate das condições estabelecidas pelo Código Civil (art. 693), perderia a União, o domínio direto de tais terrenos por um preço excessivamente baixo; Considerando que o próprio Codigo Civil (art. 694) declarou a enfiteuse dos terrenos da marinha acrescidos sujeita a uma legislação especial ; Considerando ainda que, embora no direito patrio os bens públicos, mesmo dominicais, já sejam insuscetiveis de usocapião, a circuntancias de se terem manifestado em contrário, algumas opiniões torna conveniente que o legislador volte a reafirmar esse: princípio que é de ordem pública; Considerando por outro lado, que os juros da móra valem por uma pena em que incorre o devedor remisso ou a parte que lésa propositadamente um direito e, no tocante aos prepostos da Fazenda Pública, em regra é de se lhes presumir a bôa fé na aplicação das respectivas leis e regulamentos; Considerando, finalmente, que, ainda nas hipoteses em que se legitime, a condenação da Fazenda ao pagamento de tais juros, justo não é corram eles antes de, pela competente e definitiva manifestação do Poder Judiciário, se tornar certa e liquida a obrigação da mesma fazenda. Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.


Art. 1º

E' vedado o resgate dos aforamentos de terrenos pertencentes ao Domínio da União.

Art. 2º

Os bens públicos, seja qual fôr a sua natureza, não são sujeitos a usocapitão.

Art. 3º

A Fazenda Pública, quando expressamente condenada a pagar juros da móra por estes só responde, da data da sentença condenatoria, com transito em julgado si, se tratar de quantia liquida; e da sentença irrecorrivel que em execução, fixar o respectivo valor, sempre que a obrigação fôr iliquida. (Revogado pela Lei nº 4.414, de 1933)

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Oswaldo Aranha. Francisco Antunes Maciel.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1933.