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Decreto nº 2.272 de 9 de Julho de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a instituição do Programa de Acompanhamento Gerencial de Gastos e Avaliação Institucional no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de Julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Acompanhamento Gerencial de Gastos e Avaliação Institucional, no âmbito da Administração-Pública Federal com a finalidade de prover os dirigentes públicos com informações gerenciais referentes aos gastos de suas unidades administrativas.

Art. 2º

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, componentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, adequarão sua execução orçamentária à Tabela de Unidades de Controle de Gastos a ser divulgada pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

Art. 3º

Os Ministérios da Fazenda e da Administração Federal e Reforma do Estado adotarão as providências administrativas necessárias à implantação do Programa utilizando a infra-estrutura operacional dos Sistemas Integrados de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Art. 4º

A gestão do Programa será exercida pela Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, à qual caberá:

I

definir e gerenciar, em articulação com a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e as Secretarias de Recursos Humanos e da Reforma do Estado do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, as tabelas necessárias ao registro das informações requeridas pelo Programa no SIAFI e no SIAPE, respectivamente;

II

atestar a conformidade das informações e gerar os demonstrativos por unidade de controle de gastos;

III

editar os atos normativos complementares necessários à operacionalização do Programa.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Claudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1997