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Artigo 4º do Decreto nº 2.272 de 9 de Julho de 1997

Dispõe sobre a instituição do Programa de Acompanhamento Gerencial de Gastos e Avaliação Institucional no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

A gestão do Programa será exercida pela Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, à qual caberá:

I

definir e gerenciar, em articulação com a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e as Secretarias de Recursos Humanos e da Reforma do Estado do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, as tabelas necessárias ao registro das informações requeridas pelo Programa no SIAFI e no SIAPE, respectivamente;

II

atestar a conformidade das informações e gerar os demonstrativos por unidade de controle de gastos;

III

editar os atos normativos complementares necessários à operacionalização do Programa.

Art. 4º do Decreto 2.272 /1997