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Artigo 3º do Decreto nº 2.272 de 9 de Julho de 1997

Dispõe sobre a instituição do Programa de Acompanhamento Gerencial de Gastos e Avaliação Institucional no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os Ministérios da Fazenda e da Administração Federal e Reforma do Estado adotarão as providências administrativas necessárias à implantação do Programa utilizando a infra-estrutura operacional dos Sistemas Integrados de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Art. 3º do Decreto 2.272 /1997