Decreto nº 22.266 de 28 de dezembro de 1932
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Adia para 31 de março de 1933 o início da execução do regulamento aprovado pelo decreto n. 20.784, de 14 de dezembro de 1931, e dá outras providências.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , atendendo a representação do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, na Secção do Distrito Federal, ao qual competem as atribuições de Conselho Federal, para os efeitos de organização da mesma Ordem, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Art. 1º
Fica adiado para 31 de março de 1933 o início da obrigatoriedade do regulamento aprovado pelo decreto número 20.784, de 14 de dezembro de 1931 , com as modificações constantes do decreto n. 22.039, de 1 de novembro de 1932.
Art. 2º
Findo o prazo de 30 dias, contados da publicação deste decreto, caberá aos magistrados locais executar as determinações do art. 104 do regulamento aprovado pelo decreto n. 20.784 , comunicando-se, para tal fim, com o Conselho da Secção do Distrito Federal, enquanto não se organizar a Secretaria permanente da Ordem.
Art. 3º
O texto deste decreto será transmitido, telegraficamente, aos interventores nos Estados, afim de que estes recomendem aos juizes competentes a observância do disposto no artigo precedente.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getúlio Vargas Francisco Antunes Maciel
Este texto não substitui o publicado na CLB de 1932.