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Artigo 2º do Decreto nº 22.266 de 28 de dezembro de 1932

Adia para 31 de março de 1933 o início da execução do regulamento aprovado pelo decreto n. 20.784, de 14 de dezembro de 1931, e dá outras providências.

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Art. 2º

Findo o prazo de 30 dias, contados da publicação deste decreto, caberá aos magistrados locais executar as determinações do art. 104 do regulamento aprovado pelo decreto n. 20.784 , comunicando-se, para tal fim, com o Conselho da Secção do Distrito Federal, enquanto não se organizar a Secretaria permanente da Ordem.