Decreto nº 2.201 de 8 de Abril de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as condições complementares para a efetivação da transferência de ações de emissão da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 1.481-47, de 14 de março de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 4º da Medida Provisória nº 1.481-47, de 14 de março de 1997, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
A transferência pela União de 94.953.982 (noventa e quatro milhões, novecentas e cinqüenta e três mil, novecentas e oitenta e duas) ações ordinárias nominativas e 4.372.154 (quatro milhões, trezentas e setenta e duas mil, cento e cinqüenta e quatro) ações preferenciais nominativas de emissão da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, bem como sua contrapartida determinada pelo art. 4º da Medida Provisória nº 1.481-47, de 14 de março de 1997, deverão ser efetuaras pelo valor unitário de R$26,67 (vinte e seis reais e sessenta e sete centavos) por ação, correspondente ao preço mínimo fixado pelo Conselho Nacional de Desestatização para a alienação daquelas ações no leilão a que se refere o Edital nº PND-A-01/97/CVRD.
Na hipótese de o valor apurado a cada etapa de alienação das ações no processo de desestatização da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD ser diverso do previsto neste artigo, serão ajustados os preços de transferência e de contrapartida do BNDES, para equalizá-los ao valor apurado.
O BNDES ofertará, em cada etapa de alienação das ações de emissão da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e do Edital nº PND-A-01/97/CVRD, o mesmo número e espécie de ações ofertadas pela União.
A assunção, pelo BNDES, de dívidas a serem caracterizadas e novadas prevista na alínea "a" do § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 1.481-47, de 1997, obedecerá às seguintes condições financeiras: I - prazo de trinta anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1997;
remuneração equivalente à Taxa Referencial - TR, ou ao índice que a suceder na atualização dos saldos dos depósitos de poupança, acrescida de juros de 6,17% ao ano, correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança.
A remuneração prevista neste artigo será aplicada a partir da data da liquidação financeira de cada etapa de alienação das ações de que trata este Decreto.
Não serão assumidas pelo BNDES dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS oriundas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
As debêntures que vierem a ser transferidas à União conforme previsto na alínea "b " do § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 1.481-47, de 1997, deverão conter as mesmas condições de rentabilidade e prazo das dívidas referidas no artigo anterior.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1997