Artigo 4º do Decreto nº 2.201 de 8 de Abril de 1997
Dispõe sobre as condições complementares para a efetivação da transferência de ações de emissão da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 1.481-47, de 14 de março de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As debêntures que vierem a ser transferidas à União conforme previsto na alínea "b " do § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 1.481-47, de 1997, deverão conter as mesmas condições de rentabilidade e prazo das dívidas referidas no artigo anterior.