Artigo 2º do Decreto nº 2.201 de 8 de Abril de 1997
Dispõe sobre as condições complementares para a efetivação da transferência de ações de emissão da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 1.481-47, de 14 de março de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O BNDES ofertará, em cada etapa de alienação das ações de emissão da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e do Edital nº PND-A-01/97/CVRD, o mesmo número e espécie de ações ofertadas pela União.