Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.201 de 8 de Abril de 1997
Dispõe sobre as condições complementares para a efetivação da transferência de ações de emissão da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 1.481-47, de 14 de março de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A assunção, pelo BNDES, de dívidas a serem caracterizadas e novadas prevista na alínea "a" do § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 1.481-47, de 1997, obedecerá às seguintes condições financeiras: I - prazo de trinta anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1997;
II
carência de oito anos para o início do pagamento dos juros;
III
carência de doze anos para o início da amortização do principal;
IV
remuneração equivalente à Taxa Referencial - TR, ou ao índice que a suceder na atualização dos saldos dos depósitos de poupança, acrescida de juros de 6,17% ao ano, correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança.
§ 1º
A remuneração prevista neste artigo será aplicada a partir da data da liquidação financeira de cada etapa de alienação das ações de que trata este Decreto.
§ 2º
Não serão assumidas pelo BNDES dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS oriundas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.