Art. 1º A EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, autarquia especial, criada nos termos do art. 11 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, vinculada ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, tem por finalidade formular, coordenar, executar e fazer executar a Política Nacional de Turismo.
Parágrafo único. À EMBRATUR cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991.
CAPÍTULO IIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º A EMBRATUR tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social;
c) Gerência de Programas Internacionais;
d) Gerência de Programas Nacionais;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral;
b) Auditoria Interna;
c) Diretoria de Administração e Finanças;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Economia e Fomento;
b) Diretoria de Marketing;
IV - órgão regional: Escritório do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO IIIDA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGANIZACIONAISSEçãO IDos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua representação política e social;
II - acompanhar o recebimento e a distribuição dos documentos e das correspondências encaminhadas ao Presidente;
III - providenciar a expedição e o arquivamento dos atos dos Diretores e do Presidente;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.
Art. 4º À Assessoria de Comunicação Social compete assessorar o Presidente nos assuntos pertinentes a imprensa e a relações públicas.
Art. 5º À Gerência de Programas Internacionais compete:
I - articular-se com os organismos e instâncias internacionais relacionados com a atividade do turismo com vistas à inserção internacional do segmento;
II - acompanhar a consolidação de acordos bilaterais internacionais e desenvolver ações para o seu cumprimento;
III - planejar, coordenar e avaliar a participação da EMBRATUR e do turismo brasileiro nos acordos multilaterais.
Art. 6º À Gerência de Programas Nacionais compete:
I - planejar, coordenar e avaliar ações, programas e a introdução de novos processos de gestão na EMBRATUR;
II - promover a articulação interna e externa da EMBRATUR;
III - coordenar a execução da Política de Descentralização do Turismo;
IV - analisar, avaliar e propor, em parceria com as demais unidades organizacionais, planos e fontes alternativas de recursos para projetos e atividades e para o Fundo Geral de Turismo.
SEçãO IIDos Órgãos Seccionais Art. 7º À Procuradoria-Geral, unidade integrante da Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a EMBRATUR;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da EMBRATUR, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da EMBRATUR, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou Judicial.
Art. 8º À Auditoria Interna compete orientar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades e dos programas de trabalho, exercer a fiscalização nas diversas unidades organizacionais da EMBRATUR, quanto à exatidão e correção das medidas técnicas financeiras e contábeis adotadas;
Art. 9º À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades referentes a recursos humanos, material, patrimônio, orçamento, finanças, contabilidade, serviços gerais e sistemas de informação.
SEçãO IIIDos Órgãos Específicos Singulares Art. 10 À Diretoria de Economia e Fomento compete:
I - normatizar, coordenar e controlar a execução das ações de concessão de estímulos, de benefícios econômicos, financeiros e o suporte técnico a órgãos, entidades e empreendimentos turísticos, públicos e privados;
II - gerir o Fundo Geral de Turismo;
III - cadastrar, classificar e fiscalizar as atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;
IV - estimular e supervisionar ações de desenvolvimento de projetos turísticos regionais e promover a qualidade dos serviços.
Art. 11 À Diretoria de Marketing compete:
I - propor, coordenar, supervisionar e controlar a execução da política de marketing, de promoção e propaganda do turismo brasileiro no País e no exterior;
II - estimular atividades de captação e participação em eventos voltados ao incremento do fluxo turístico no território brasileiro;
III - realizar estudos, pesquisas, análises, levantamentos e sistematização de dados estatísticos destinados à obtenção de diagnósticos e informações do segmento turístico nacional e internacional, inclusive seu desempenho econômico-financeiro, e à identificação da oferta turística no território brasileiro.
SEçãO IVDo Órgão Regional Art. 12 Ao Escritório do Rio de Janeiro compete representar a EMBRATUR junto às entidades públicas e privadas sediadas naquela cidade e auxiliar na promoção do desenvolvimento do turismo no Estado.
CAPÍTULO IVDAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTESSEçãO IDo Presidente Art. 13 Ao Presidente incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da EMBRATUR;
II - orientar e coordenar o funcionamento geral da EMBRATUR em todos os setores de suas atividades, zelando pelo fiel cumprimento da lei nº 8.181/91, assim como da política geral e dos planos, programas e projetos da autarquia;
III - firmar, em nome da EMBRATUR, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares;
IV - aprovar projetos voltados para o desenvolvimento turístico nacional;
V - praticar os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da EMBRATUR.
SEçãO IIDos Demais Dirigentes Art. 14 Aos Diretores, aos Gerentes, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos Supervisores, aos Chefes de Gabinete, de Departamento, de Escritório e de Assessoria incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas a suas respectivas unidades organizacionais, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15 O Regimento Interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
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